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Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o diploma do deputado federal José Eurípedes Clemente, eleito por Rondônia nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido União Brasil. A decisão foi dada na análise de um Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) interposto pelo suplente Luiz Cláudio Pereira Alves (PL), com fundamento na condenação de Clemente pelo crime de uso de documento falso. José Eurípedes Clemente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela prática do crime de uso de documento falso com pena de 2 anos e 11 meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de 10 salários mínimos. Diante disso, o suplente argumentou que o candidato não detinha condição de elegibilidade, à época da apresentação do registro, em virtude da sanção que acarretou a suspensão dos direitos políticos. O Plenário acompanhou o entendimento do relator da matéria, ministro Raul Araújo, segundo o qual a pretensão do suplente do PL não merece acolhimento. Para ele, sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, a prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o RCED. De acordo com o ministro, a eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, isto é, não posteriormente (inelegibilidade superveniente), deveria ter sido impugnada no momento do protocolo do pedido de registro, o que não ocorreu. Voto Citando precedentes, Raul Araújo reiterou que a jurisprudência da Corte Eleitoral é pacífica no sentido de que a causa da inelegibilidade deve surgir até a data-limite para o registro de candidatura. Afirmou ainda que, pelo princípio da segurança jurídica, a inelegibilidade superveniente apta a fundamentar a interposição de RCED é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, ter sido alegada naquele momento. Durante o julgamento, que foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Floriano de Azevedo Marques, todos integrantes do colegiado referendaram o voto de Raul Araújo e acompanharam integralmente o entendimento do relator. O RCED O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser interposto nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição. As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O recurso deve ser apresentado no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos. É importante destacar que a inelegibilidade posterior, apta a viabilizar o RCED, em razão de uma mudança de fato ou jurídica na condição do candidato, deverá ter surgido até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os requerimentos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral. Processo relacionado: AgR no RCED 0601864-37.2022.6.22.0000 FONTE:SITE/STE/MC/LC, DM

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TSE confirma diploma de deputado federal de Rondônia

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23 de agosto de 2023
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Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o diploma do deputado federal José Eurípedes Clemente, eleito por Rondônia nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido União Brasil. A decisão foi dada na análise de um Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) interposto pelo suplente Luiz Cláudio Pereira Alves (PL), com fundamento na condenação de Clemente pelo crime de uso de documento falso. José Eurípedes Clemente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela prática do crime de uso de documento falso com pena de 2 anos e 11 meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de 10 salários mínimos. Diante disso, o suplente argumentou que o candidato não detinha condição de elegibilidade, à época da apresentação do registro, em virtude da sanção que acarretou a suspensão dos direitos políticos. O Plenário acompanhou o entendimento do relator da matéria, ministro Raul Araújo, segundo o qual a pretensão do suplente do PL não merece acolhimento. Para ele, sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, a prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o RCED. De acordo com o ministro, a eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, isto é, não posteriormente (inelegibilidade superveniente), deveria ter sido impugnada no momento do protocolo do pedido de registro, o que não ocorreu. Voto Citando precedentes, Raul Araújo reiterou que a jurisprudência da Corte Eleitoral é pacífica no sentido de que a causa da inelegibilidade deve surgir até a data-limite para o registro de candidatura. Afirmou ainda que, pelo princípio da segurança jurídica, a inelegibilidade superveniente apta a fundamentar a interposição de RCED é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, ter sido alegada naquele momento. Durante o julgamento, que foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Floriano de Azevedo Marques, todos integrantes do colegiado referendaram o voto de Raul Araújo e acompanharam integralmente o entendimento do relator. O RCED O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser interposto nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição. As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O recurso deve ser apresentado no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos. É importante destacar que a inelegibilidade posterior, apta a viabilizar o RCED, em razão de uma mudança de fato ou jurídica na condição do candidato, deverá ter surgido até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os requerimentos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral. Processo relacionado: AgR no RCED 0601864-37.2022.6.22.0000 FONTE:SITE/STE/MC/LC, DM

José Eurípedes Clemente, eleito pelo partido União Brasil em 2022, permanecerá no cargo

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Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o diploma do deputado federal José Eurípedes Clemente, eleito por Rondônia nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido União Brasil. A decisão foi dada na análise de um Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) interposto pelo suplente Luiz Cláudio Pereira Alves (PL), com fundamento na condenação de Clemente pelo crime de uso de documento falso.

José Eurípedes Clemente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela prática do crime de uso de documento falso com pena de 2 anos e 11 meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de 10 salários mínimos. Diante disso, o suplente argumentou que o candidato não detinha condição de elegibilidade, à época da apresentação do registro, em virtude da sanção que acarretou a suspensão dos direitos políticos.

O Plenário acompanhou o entendimento do relator da matéria, ministro Raul Araújo, segundo o qual a pretensão do suplente do PL não merece acolhimento. Para ele, sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, a prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o RCED. De acordo com o ministro, a eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, isto é, não posteriormente (inelegibilidade superveniente), deveria ter sido impugnada no momento do protocolo do pedido de registro, o que não ocorreu.

Voto

Citando precedentes, Raul Araújo reiterou que a jurisprudência da Corte Eleitoral é pacífica no sentido de que a causa da inelegibilidade deve surgir até a data-limite para o registro de candidatura. Afirmou ainda que, pelo princípio da segurança jurídica, a inelegibilidade superveniente apta a fundamentar a interposição de RCED é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, ter sido alegada naquele momento.

Durante o julgamento, que foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Floriano de Azevedo Marques, todos integrantes do colegiado referendaram o voto de Raul Araújo e acompanharam integralmente o entendimento do relator.

O RCED

O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser interposto nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição.

As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O recurso deve ser apresentado no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

É importante destacar que a inelegibilidade posterior, apta a viabilizar o RCED, em razão de uma mudança de fato ou jurídica na condição do candidato, deverá ter surgido até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os requerimentos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral.

Processo relacionado: AgR no RCED 0601864-37.2022.6.22.0000

 

 

 

FONTE:SITE/STE/MC/LC, DM

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