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MP requer inconstitucionalidade de lei que alterou sistema de governança climática e gestão de recursos do mercado de carbono em Rondônia

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18 de dezembro de 2024
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O Ministério Público de Rondônia (MPRO) requer no Poder Judiciário a inconstitucionalidade da Lei nº 5.868/2024, que alterou, significativamente, a norma que regula o sistema de governança climática e a gestão de recursos de mercado de carbono no Estado. Mudanças recentes na legislação implicaram a redução da participação social na execução de políticas na área e na gestão do Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, com base em vícios formais (quanto ao procedimento da norma) e materiais (quanto ao conteúdo da lei), apresentados na legislação.

Em setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 5.868 que promoveu alterações substanciais à Lei nº 4.437/2018, norma que trata da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (PGSA) e que institui o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA).

A PGSA tem por finalidade a redução das emissões de gases do efeito estufa e a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, por meio de ações e esforços da população, dos múltiplos usuários dos recursos naturais e do Poder Público, assegurando a produção de alimentos, a manutenção da biodiversidade, os direitos dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável.

Já o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA) é responsável por implementar a política, tendo a composição formada por órgãos de governo e organizações da sociedade civil.

Na ação, o MP argumenta que as mudanças realizadas na lei original desfiguraram o mecanismo anteriormente delineado. O desvirtuamento decorreu tanto da substituição das diretrizes, objetivos e mecanismos de implementação da PGSA e do SGSA quanto de alterações realizadas na política de gestão do Fundo de Governança Climática Serviços Ambientais (Funclima).

Alterações

A Lei nº 5.868/24 dá uma nova redação ao artigo 15, que trata da gestão do Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais. Anteriormente, o fundo era constituído por recursos provenientes de mercados de carbono, incluindo a venda, direta ou indireta, pelo Estado, de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em regulamento. Agora, passa a ser formado por um percentual das receitas obtidas junto aos mercados de carbono e outros serviços ambientais.

Os critérios de aplicação dos valores, antes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Gestor, passaram a ser estabelecidos e aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (Sedam).

Já no artigo 11 foi retirado o caráter diretivo e deliberativo do Conselho Gestor, mantendo na redação do dispositivo apenas a composição por 12 membros, com formação paritária entre órgãos de governo e organizações da sociedade civil.

Mais adiante, o mesmo artigo 11 teve modificada a formação numérica do conselho, cujos órgãos são indicados pelo Governo, alterando de quatro para cinco as instituições do governo estadual que constituem o organismo e de duas para uma as instituições representativas de entes municipais. Outras mudanças significativas são registradas nos artigos 21, 29, 38, 41 e 54.

Conforme ressalta o MP, as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 5.868/2024 apresentam vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, por esvaziarem o sistema das normas gerais federais e contrariarem preceitos constitucionais.

Inconstitucionalidade formal

Para o Ministério Público, a Lei nº 5.868/24 incorreu em flagrante afronta à repartição de competências prevista na Constituição Federal, extrapolando a competência legislativa estadual, por não observar matéria geral já legislada pela União, em violação ao artigo 24 da Constituição Federal e ao artigo 9º da Constituição Estadual.

Outro ponto destacado é que a norma, ao modificar o artigo 11 da Lei nº 4.437/2018, promoveu significativa centralização no Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA). Com essa alteração, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente passou a deter poderes exclusivos na gestão do sistema, retirando o caráter deliberativo do Conselho Gestor. Tal centralização colide diretamente com princípios fundamentais que alicerçam a governança ambiental no Brasil, expressamente asseguradas na Lei nº Lei nº 12.187/2009 – a Política Nacional sobre Mudanças Climáticas.

A norma também apresenta incompatibilidade com leis federais como a de nº 11.284/2006 (Gestão de florestas públicas), que trata da titularidade do crédito de carbono jurisdicional e sua repartição, e, ainda, com a Lei de nº 13.123/2015 (Marco Legal da Biodiversidade).

Inconstitucionalidade material

Afora isso, registra inconstitucionalidade material, por implicar na supressão da representação da sociedade civil e afrontar o princípio da democracia participativa. A legislação reformada também viola o direito ao meio ambiente equilibrado, diminuindo a proteção ambiental e o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

Desse modo, o Ministério Público de Rondônia requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.868/2024, quanto aos ajustes feitos às redações dos artigos 11, 15, 21, 29, 38, 41 e 54 da Lei Estadual n. 4.437/2018.

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:MP /RO

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