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STF restabelece condenação de mulher abordada pela polícia em frente a local de tráfico de drogas

Para a maioria da 2ª Turma, a busca pessoal foi justificada em elementos concretos e objetivos verificados pela polícia

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26 de fevereiro de 2025
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A Segunda Turma no Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão que havia anulado as provas obtidas em revista pessoal, sem mandado judicial, realizada em uma mulher que se encontrava em frente a local de tráfico de drogas. Com isso, foi restabelecida sua condenação à pena de dois anos por tráfico imposta pela Justiça estadual de Santa Catarina.

Revista pessoal

No caso dos autos, policiais militares faziam ronda no bairro Imaruí, em Itajaí (SC), quando encontraram a mulher sentada na via pública, em frente a um casebre abandonado, conhecido ponto de tráfico de drogas na região. Foi feita a abordagem, e, em sua bolsa, foram encontradas 87 porções de crack e dinheiro.

Condenada em primeira e segunda instâncias, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a tese de que a revista pessoal foi ilegal e absolveu a mulher. Para aquela corte, não houve razões que a justificassem a medida.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1512600. Segundo o órgão, a revista foi devidamente fundamentada, pois a mulher foi abordada em conduta suspeita e com razoável quantidade de drogas. Em decisão individual, o relator, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao recurso. O MPF então recorreu então por meio de agravo regimental.

Elementos objetivos

No julgamento realizado nesta terça-feira, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Em seu entendimento, no caso, a busca pessoal sem mandado judicial foi justificada por elementos objetivos: a abordagem se deu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a mulher era a única pessoa presente no local, onde foram encontradas porções de droga, e posterior perícia do celular comprovou seu envolvimento com o tráfico.

O ministro lembrou, ainda, que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam vestígios deixados por um crime, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

(Suélen Pires/AS//AD)

 

 

 

FONTE: STF

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