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STF suspende julgamento sobre serviços funerários de São Paulo

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15 de maio de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (14) a análise de duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários e de cemitérios no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização. O ministro Luiz Fux fez um pedido de vista (mais tempo para análise). O objetivo é retomar o julgamento do caso em conjunto com um outro processo, de relatoria de Fux, que discute o mesmo tema. Até o pedido de vista, só havia votado Dino, relator do caso, a favor de confirmar as suas decisões.

O assunto é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra duas leis paulistanas que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. O que está em julgamento é a manutenção das duas liminares de Flávio Dino, que continuam valendo mesmo com o pedido de vista.

A primeira delas, de novembro de 2024, determinou o restabelecimento dos valores praticados imediatamente antes da privatização do serviço, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Na segunda, de março deste ano, o ministro ordenou que o município ampliasse a divulgação dos preços dos serviços e dos critérios para pedir a gratuidade, com regras para a publicidade.

Manifestações 

Na sessão desta quarta (14), o deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP) se manifestou em nome do partido e defendeu a manutenção das decisões, dizendo que elas protegem as famílias de São Paulo de “violações brutais”. Segundo o congressista, foram levantadas centenas de denúncias que revelam a crueldade da norma da Câmara paulistana.  “Não se trata de discutir a possiblidade do poder concedente do município de São Paulo, trata-se de apelar a esta Corte para respeitar um direito fundamental e garantir a dignidade do sepultamento de entes queridos nos cemitérios públicos de São Paulo”, afirmou.

O município de São Paulo foi representado pela procuradora Simone Coutinho, que defendeu a cassação das decisões. Segundo argumentou, o caso não deveria estar sendo discutido no Supremo, pois haveria outros tipos de ações possíveis em instâncias inferiores da Justiça. A procuradora ainda disse que o dispositivo questionado está em vigor desde 2019 e que a concessão foi baseada em estudos técnicos que indicaram o modelo como o mais adequado para a melhor prestação do serviço.

Voto do relator  

Em seu voto, o ministro Flávio Dino reafirmou as liminares anteriormente concedidas. Ele disse que a discussão não diz respeito só aos interesses subjetivos das partes envolvidas ou de famílias eventualmente prejudicadas com os serviços funerários. “No caso de sepultamento de familiares, a assimetria, a desigualdade é tão brutal e inquestionável que, a meu ver, desumano seria imaginar que a família vai buscar tutela individual naquele momento dramático”, afirmou.

Conforme o relator, a concessão do serviço à iniciativa privada, que não está em discussão no caso, não livra o poder público de garantir a sua prestação adequada. “Cabe ao município fiscalizar e regulamentar a atuação das concessionárias”, ressaltou.

“Os serviços funerários e cemiteriais no município sofrem impactos negativos decorrentes de práticas mercadológicas alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade”, disse o ministro. Segundo ele, essa situação tem levado a desvios na prestação do serviço que violam preceitos constitucionais.

Discussão conjunta

Ao pedir vista, o ministro Luiz Fux disse que tem um processo com o mesmo tema da ADPF. Segundo ele, retomar a discussão dos dois casos de forma conjunta poderá agregar novos elementos ao julgamento.

O processo em questão é o Recurso Extraordinário (RE) 1343346, com repercussão geral reconhecida. A discussão envolve justamente a validade do marco regulatório paulistano adotado para os serviços de cemitérios, funerárias e de cremação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE : STF

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