Em decisão liminar, a desembargadora convocada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nilsoni de Freitas designou o juízo do tribunal do júri de Belo Horizonte para analisar medidas urgentes em investigação de feminicídio que teria sido praticado por um militar contra sua esposa, também militar. A relatora também determinou que o juízo estadual reavalie a prisão preventiva decretada pela Justiça Militar.
Embora tenha designado o juízo estadual para análise das medidas urgentes, a magistrada autorizou o prosseguimento do inquérito policial militar (IPM) aberto na Justiça castrense, para apuração dos fatos que possam configurar crimes militares.
Em razão do crime, foi instaurada ação penal no tribunal do júri e IPM. De acordo com o juízo auditor da Justiça Militar, a existência de processo do júri não leva automaticamente à conclusão de que nenhum dos fatos apurados no IPM possa configurar ilícito de natureza militar.
Com os dois procedimentos em trâmite em juízos distintos, o militar suscitou o conflito e defendeu a competência do tribunal do júri, requerendo, por consequência, a suspensão imediata do IPM.
STJ reconheceu competência do júri mesmo em crime cometido dentro de unidade militar
Segundo a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, apesar de a parte interessada ter legitimidadepara instaurar o conflito de competência, é necessária manifestação expressa dos juízos envolvidos – seja reconhecendo a competência (conflito positivo), seja rejeitando-a (conflito negativo).

No caso, Nilsoni de Freitas destacou que não houve manifestação expressa do juízo do tribunal do júri, embora seja possível, de forma implícita, inferir o seu posicionamento com a deflagração da ação penal.
Para a relatora, a competência do tribunal do júri decorre da natureza do delito investigado (crime doloso contra a vida). Ela citou precedente da Terceira Seção (CC 218.865) segundo o qual o feminicídio deve ser julgado pelo júri mesmo quando praticado por militar contra colega, ainda que tenha sido cometido dentro de unidade militar.
Por outro lado, Nilsoni de Freitas ressalvou que o IPM pode ser mantido até o julgamento definitivo do conflito de competência para esclarecer as circunstâncias do crime e investigar eventual prática de outras infrações militares distintas do feminicídio.
A decisão liminar não define, porém, a competênciafinal para todos os fatos apurados: o conflito ainda será julgado pelo STJ. Para decidir definitivamente o conflito de competência, o tribunal solicitou informações aos juízos envolvidos e encaminhará os autos ao Ministério Público Federal (MPF).
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
- 1º termo – Liminar: Liminar é uma decisão judicial provisória, concedida em caráter de urgência.
- 2º termo – Prisão preventiva: Tipo de prisão provisória sem prazo definido, que pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo, como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- 3º termo – Inquérito: Inquérito (sigla Inq no STJ) é o procedimento investigativo para apurar a ocorrência de um crime e identificar o seu autor.
- 4º termo – Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
- 5º termo – competência: Capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.
- 6º termo – Legitimidade: Condição jurídica que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.
- 7º termo – Conflito de competência:Conflito de competência (sigla CC) é um incidente processual em que se discute qual órgão judiciário tem competência legal para julgar um caso.
- 8º termo – Dolo: Ato doloso (praticado com dolo) é o ato intencional. No direito penal, crime doloso é aquele em que o agente, mediante ação ou omissão intencional, pretendeu o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.













