As redes sociais se tornaram parte do nosso dia a dia. Instagram, Facebook, WhatsApp, TikTok, Twitter — todos fazem parte de uma rotina cada vez mais conectada. Mas, quando se trata do ambiente de trabalho, é comum surgir a dúvida: o uso dessas plataformas durante o expediente pode gerar advertência ou até mesmo uma justa causa?
O que a CLT diz?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui uma previsão específica sobre o uso de redes sociais durante o trabalho. Contudo, o artigo 482 da CLT trata das hipóteses que autorizam a dispensa por justa causa, incluindo a desídia no desempenho das funções, a indisciplina e a violação de segredo da empresa.
Quando o empregado começa a utilizar as redes sociais de forma desenfreada, ou seja, de forma abusiva durante o horário de trabalho, e isso prejudica seu rendimento ou, em casos mais graves, compromete as informações da empresa, tais condutas poderão ser enquadradas nas hipóteses descritas anteriormente.
De que maneira os tribunais têm decidido?
Os Tribunais têm confirmado que o uso indevido de redes sociais pode justificar medidas disciplinares. Em muitos casos, há entendimentos que validam as advertências e até demissões por justa causa, quando fica comprovado o uso excessivo das redes em horário de expediente ou o descumprimento de normas internas da empresa.
Por exemplo, há decisões em que o empregado foi flagrado usando redes sociais durante o horário de trabalho repetidas vezes, mesmo após advertências formais. Isso foi interpretado como desídia, levando à rescisão do contrato por justa causa. Portanto, nos dias atuais, é até comum que haja tal demissão, embora não devesse ser. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é exemplo claro acerca de tal entendimento, julgando nesse sentido:
“JUSTA CAUSA. USO DO CELULAR EM SERVIÇO. NORMA INTERNA PROIBITIVA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
Legítima a demissão por justa causa do empregado, quando provado seu mau procedimento ao infringir norma interna da empresa proibitiva do uso do celular no local de trabalho, após reiteradas advertências aplicadas pelo mesmo motivo. Configurado o ato faltoso estampado no art. 482, alínea b, da CLT, mantém-se a punição e nega-se provimento ao recurso do reclamante.
(TRT-11 00014971420165110016, Relatora: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma)”
Em outros casos, publicações ofensivas contra a empresa ou colegas de trabalho também justificaram a demissão.
Papel da empresa
É primordial que o empregador estabeleça regras claras sobre o uso de redes sociais. Essas regras podem estar em regulamentos internos, manuais de conduta ou políticas de segurança digital. A empresa pode, por exemplo:
* Proibir o uso de redes sociais em computadores corporativos;
* Restringir o acesso a determinados sites durante o expediente;
* Permitir o uso pessoal com moderação, desde que não afete a produtividade;
* Criar políticas internas com orientações e especificações para o uso das redes sociais no ambiente de trabalho;
* Oferecer treinamentos e incentivar a responsabilidade no compartilhamento e nas publicações.
E o empregado?
Do lado do trabalhador, é fundamental agir com responsabilidade. Pequenas pausas ao longo do dia para verificar o celular podem ser toleradas, especialmente em ambientes flexíveis. No entanto, o uso frequente ou em momentos críticos (reuniões, atendimento ao cliente, prazos) pode ser malvisto e gerar consequências.
Além disso, usar redes sociais para divulgar informações confidenciais da empresa ou fazer comentários negativos sobre colegas ou superiores pode ser interpretado como má conduta, mesmo fora do expediente. Dessa forma, o empregado deve ter postura e estar consciente ao compartilhar informações sobre a empresa.
Conclusão
As redes sociais podem passar de heroínas a vilãs em segundos. Uma única publicação pode destruir a reputação de uma empresa, mas também de uma pessoa.
Quando se trata do ambiente de trabalho, a atenção quanto ao compartilhamento de informações deverá ser redobrada, pois tudo pode ser perdido por causa dos “likes”.
Por fim, até é possível usar as redes sociais no trabalho, porém com consciência e respeito. Deve-se destacar, ainda, que as redes sociais da empresa também devem zelar pela imagem dos empregados, sem compartilhar informações ou vídeos vexatórios.