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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente. Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 25/8, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 224553. Cabe ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa, ou seja, que será aplicada a um dos acusados. Pena substitutiva O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto, decisão mantida tanto na segunda instância como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator original do RHC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux. Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito. Fonte:STF/SITE/RP/CR

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1ª Turma rejeita insignificância, mas concede medida alternativa a condenado por furto de itens avaliados em R$ 100

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29 de agosto de 2023
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente. Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 25/8, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 224553. Cabe ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa, ou seja, que será aplicada a um dos acusados. Pena substitutiva O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto, decisão mantida tanto na segunda instância como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator original do RHC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux. Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito. Fonte:STF/SITE/RP/CR
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.

Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 25/8, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 224553. Cabe ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa, ou seja, que será aplicada a um dos acusados.

Pena substitutiva

O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto, decisão mantida tanto na segunda instância como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator original do RHC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito.

 

 

 

Fonte:STF/SITE/RP/CR

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