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STJ mantém despejo da Livraria Cultura de loja na Avenida Paulista por dívidas de mais de R$ 15 milhões

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26 de fevereiro de 2024
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STJ mantém despejo da Livraria Cultura de loja na Avenida Paulista por dívidas de mais de R$ 15 milhões
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​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo negou pedido da Livraria Cultura para suspender ordem de despejo autorizada pelo juízo da recuperação judicial para desocupação de imóvel localizado na Avenida Paulista, em São Paulo. Os aluguéis, devidos desde 2020, ultrapassam o valor de R$ 15 milhões.

Em junho do ano passado, o ministro suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que convolou a recuperação judicial da livraria em falência. Após a retomada da recuperação, a locadora do imóvel da Avenida Paulista informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em outro processo. O juízo da recuperação, então, autorizou a desocupação da loja, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a Livraria Cultura pediu a ampliação da liminar que suspendeu a falência, sob o argumento de que a determinação de despejo utilizou fundamentos que subsidiaram a falência e, portanto, afrontaram, indiretamente, a decisão do STJ.

Ainda segundo a Cultura, a loja na Avenida Paulista é o seu principal estabelecimento, “de modo que o cumprimento da ordem de despejo inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo, implicará na derrocada das suas operações”.

Recuperação judicial não pode significar blindagem patrimonial irrestrita das empresas

O ministro Raul Araújo explicou que a liminar que permitiu a continuidade dos negócios da livraria não retirou do juízo da recuperação a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo empresarial.

Na avaliação dele, a ampliação dos efeitos da liminar, como buscado pela livraria, poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.

Apesar de reconhecer a importância da sede atual da empresa para o fomento de suas atividades, o ministro destacou que a recuperação judicial não pode significar “uma blindagem patrimonial das empresas”, notadamente para os credores que não se sujeitam ao concurso universal de credores.

“Nessa linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos”, ponderou.

Direito de propriedade prevalece sobre efeitos da recuperação judicial

Raul Araújo lembrou, ainda, que a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições pactuadas, obtendo, ao final, decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do imóvel por falta de pagamento.

Além disso, o ministro observou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05 prevê que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa.

Leia a decisão no TutAntAnt 25.

 

 

 

Fonte: SITE/STJ

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Tags: Livraria CulturaLivraria Cultura pediu a ampliação da liminar que suspendeu a falência​O ministro do Superior Tribunal de Justiçarecuperação judicial da livraria
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