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Em caso de dúvida, prova do consentimento do morador para entrar na residência é responsabilidade do Estado

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15 de março de 2024
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Polícia Civil prende investigado por assassinato de travesti em Porto Velho
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre na residência para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao Estado.

O entendimento foi definido ao negar recurso do Ministério Público contra decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de flagrante por tráfico de drogas, em razão do entendimento de que houve invasão da casa do réu pela polícia.

Em fevereiro de 2023, os agentes policiais, em resposta a uma denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência específica, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico.

Justiça de Minas considerou dispensável termo escrito ou outro registro de consentimento

Inicialmente, em primeira instância, o juízo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Posteriormente, o réu foi condenado em primeiro grau a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.

Ao STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicílio e ausência de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Apontou, ainda, que é incabível sugerir que alguém permitiu que os policiais entrassem em sua casa, após o investigado supostamente ter jogado algo no telhado da residência, ciente de que havia armas, munições e drogas no interior.

Divergências nos depoimentos afastam indícios para justificar entrada sem permissão

O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é admissível quando o contexto anterior à invasão sugere a ocorrência de crime que exige ação imediata para a sua interrupção.

O ministro também apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residência sem consentimento claro e voluntário dos moradores.

 “A ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões – justa causa – para a entrada desautorizada no domicílio do agravado, pois a fundamentação na natureza permanente do delito, a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências preliminares, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial”, apontou o ministro.

Citando precedentes do STJ, Sebastião Reis Junior lembrou que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.

Leia o acórdão no HC 821.494.

 

 

 

Fonte: SITE/STJ

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