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Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF

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5 de novembro de 2024
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Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória
Foto colorida na posição retrato mostra fachada do STF, com destaque para os arcos do prédio. A iluminação de fim de tarde se reflete no prédio.
Foto: Carlos Humberto/STF

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

(Edilene Cordeiro, Allan Diego Melo//CF)

Fonte: STF

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