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STF mantém lei de SP que obriga supermercados a oferecer carrinhos adaptados para crianças com deficiência

Para o Plenário, estados podem editar normas voltadas à proteção e ao bem-estar de pessoas com deficiência

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13 de junho de 2025
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STF mantém lei de SP que obriga supermercados a oferecer carrinhos adaptados para crianças com deficiência
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei do Estado de São Paulo que exige que supermercados, hipermercados e estabelecimentos semelhantes tenham 5% dos carrinhos de compras adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1198269, com repercussão geral (Tema 1.286), na sessão virtual concluída em 6/6.

O recurso foi interposto pela Associação Paulista de Supermercados (APAS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia validado a Lei estadual 16.674/2018.

Mobilidade facilitada

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a medida é proporcional à necessidade apontada na lei. Ele lembrou medidas semelhantes editadas em outras unidades da federação, como o Estado de Goiás, o Distrito Federal e os municípios de Manaus (AM), Lorena (SP) e Rio Grande (RS). Segundo ele, a iniciativa está alinhada aos compromissos constitucionais de facilitar a mobilidade dessa porção da população, e os estados têm o dever de adotar medidas efetivas para garantir a máxima independência possível a essas pessoas. Nesse sentido, o relator afastou a alegação da associação de supermercados de que os carrinhos seriam para transportar produtos, e não pessoas.

Por fim, o ministro citou outros exemplos de medidas afirmativas reconhecidas pelo STF em outras leis estaduais que preveem adaptações em cinemas, espaços culturais e transportes coletivos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.

Fonte: STF

Foto: Bruno Carneiro/STF

(Adriana Romeo/AS//CF)

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