O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), um recurso que discute se são válidas as provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra. A sessão de hoje, foram ouvidas as manifestações das partes e dos interessados admitidos no processo. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (18), com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Esse é o tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral (Tema 1.451), e a tese a ser fixada no julgamento deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.
Caso
A.C.A. foi acusado de ter drogado e estuprado M.B.F., em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC), e foi absolvido.
No recurso ao STF, a vítima narra que, na audiência em que prestou seu depoimento, foi alvo de sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais “do mais baixo nível” do advogado de defesa do acusado, sem a intervenção do juiz, do promotor de Justiça e do defensor público. Para ela, houve violação do princípio constitucional da dignidade humana. Por isso, pede a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento na condição de vítima, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
Ataque perverso
Na sessão de hoje, o advogado de M.B.F., Júlio Cezar Ferreira da Fonseca, sustentou que, na instrução processual, foram exibidas fotografias pessoais e profissionais de sua cliente, apresentadas pela defesa como imagens de conteúdo sexual. Ainda de acordo com o advogado, a vítima também foi alvo de insinuações de que estaria utilizando o caso para obter fama e seguidores nas redes sociais. Em outro momento da audiência, o advogado do acusado afirmou que não gostaria de ter uma filha “daquele nível”.
Para o defensor, essas manifestações não fazem parte de um contexto jurídico leal de defesa e de um contraditório ético. “Estamos diante de um ataque gratuito e perverso contra uma vítima de crime sexual que chegou ao ponto de implorar por respeito”, disse.
Na sustentação, ele citou o entendimento do STF no julgamento da ADPF 1107, que declarou inconstitucional a prática de desqualificar vítimas durante audiências judiciais.
Defesa
Em nome de A.C.A., a advogada Dora Cavalcanti disse que a mudança promovida na legislação pela Lei 14.245/2021 — destinada a proteger vítimas e testemunhas contra constrangimentos durante audiências — é posterior aos fatos discutidos no processo e foi motivada justamente pela repercussão do caso concreto. Por essa razão, argumentou que a norma não pode retroagir para produzir efeitos sobre o julgamento em questão.
A defesa afirmou ainda que o artigo 566 do Código de Processo Penal (CPP) diz que não será declarada a nulidade de ato que não tenha impacto na fundamentação que deu causa à absolvição. Nesse sentido, sustentou que
seu cliente foi absolvido com base na prova pericial técnica (que afastou a alcoolemia e a intoxicação da vítima), nas imagens das câmeras de segurança e nos relatos de testemunhas de acusação e defesa.
Contribuições
Para Carlos Nicodemos, do Conselho Nacional de Direito Humanos (CNDH), a anulação da sentença absolutória não configura violação ou supressão das garantias individuais do acusado no processo penal. Em sua avaliação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares fundamentais do sistema de justiça.
Pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a promotora Silvia Shakian defendeu que a nulidade não deve ser reconhecida nos casos em que, a despeito do vício verificado na instrução, o resultado do processo atender aos interesses da vítima.
O advogado Gustavo Chalfun, do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas, afirmou que o juiz não pode referendar o que aconteceu na audiência. Segundo ele, a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o devido processo legal devem coexistir de forma harmônica.
A representante da União Brasileira de Mulheres (UBM), Maria Fernanda Fernandes Cunha, afirmou que M. F. é vítima não só de um crime sexual e de uma sociedade machista e misógina, mas do próprio sistema de Justiça, assim como milhares de mulheres do Brasil.
A advogada da União Rebeca Peixoto Almeida Gonzaga ressaltou que a violência praticada no processo atinge a dignidade da mulher, os seus direitos fundamentais, o devido processo legal e o direito à justiça. Como consequência direta, deve se reconhecer que a prova obtida nessas condições é ilícita.
Pelo Instituto Maria da Penha, a advogada Gabriela Cazalli afirmou que nenhuma mulher deveria ser constrangida a escolher entre o exercício do direito fundamental de denunciar uma violência e a preservação da própria dignidade. “A Constituição da República não admite essa escolha trágica”, disse.
Fonte:STF/ (Suélen Pires/AD//CF)













