Neste domingo, 15, a prova prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado gerou repercussão negativa entre candidatos e professores.
A banca organizadora, FGV – Fundação Getúlio Vargas, exigiu a elaboração de uma “exceção de pré-executividade” — peça jurídica sem previsão legal expressa e cuja aceitação ainda não é pacificada nos tribunais superiores.
A cobrança da peça como resposta única gerou dúvidas quanto à compatibilidade com o edital do exame.
A peça exigida na prova estava prevista no item 15.1 do edital, que elencava os temas relativos ao Direito Processual do Trabalho passíveis de cobrança.
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No entanto, candidatos e professores têm apontado que essa exigência contraria o disposto no item 4.2.6.1 do mesmo edital, segundo o qual a identificação correta da peça deve considerar, de forma simultânea, o nomen iuris (nome jurídico) e o respectivo fundamento legal que justifique tecnicamente a escolha.
Nesse ponto, destacam que a exceção de pré-executividade não possui respaldo em dispositivo legal específico, o que comprometeria sua adequação aos critérios do edital.
Além disso, foi ressaltado o item 3.5.12, que determina que as questões devem refletir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
Para os críticos, tal exigência também não teria sido observada neste caso.
Segundo o padrão de resposta divulgado pela FGV, os candidatos deveriam redigir a peça para defender uma executada em uma reclamação trabalhista que teve a aposentadoria bloqueada e seu imóvel residencial penhorado.
O enunciado também abordava temas como nulidade de citação, prescrição intercorrente e tutela provisória.
Repercussão
Nas redes sociais, professores de cursos preparatórios e candidatos se manifestaram pedindo a anulação da questão ou o reconhecimento de outras respostas juridicamente viáveis.
A professora de Processo do Trabalho Ana Carolina Destefani foi uma das vozes que se posicionou pela nulidade da peça.
Em seu perfil no Instagram, destacou que a exigência contraria o item 4.2.6.1 do edital, segundo o qual a correta indicação da peça deve considerar, simultaneamente, o nomen iuris e o fundamento legal que justifique tecnicamente a escolha.
Segundo a docente, não há artigo legal que fundamente a exceção de pré-executividade.
Ela também destacou o item 3.5.12 do edital, que exige que as questões sejam formuladas para refletir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores — o que, em sua avaliação, não ocorre neste caso. “Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa e sem uniformização nos tribunais superiores“, afirmou.
A professora Cleize Kohls e o professor Luiz Henrique, do Curso Ceisc, protocolaram pedido de anulação da peça, defendendo a justiça e a previsibilidade aos candidatos.
Ainda, caso a anulação não ocorra, solicitaram a ampliação do gabarito para incluir outras peças corretas como: embargos à execução, mandado de segurança e agravo de petição.
Na conta de Instagram do curso, os docentes afirmaram que a prova “surpreendeu negativamente ao cobrar uma peça inédita. Mais do que isso: trata-se de uma peça sem base jurídica consolidada, com fundamento apenas doutrinário e pouco utilizada na prática da advocacia“.
Entenderam que o tipo da peça é desproporcional, que o enunciado era confuso, abrindo a possibilidade de interpretações diferentes e válidas.
A professora Aryanna Linhares, do Gran Cursos, em seu perfil no Instagram, também publicou o recurso dirigido à banca. Ela argumentou que a exigência exclusiva da exceção de pré-executividade na prova prática de Direito do Trabalho viola princípios constitucionais e pedagógicos.
Segundo ela, a peça cobrada não possui respaldo legal expresso e tampouco é a única via defensiva admissível no caso apresentado.
“Como é possível que os tribunais aceitem o agravo de petição e a OAB não?“, indagou a docente, ao citar julgados que reconhecem a possibilidade de impugnação de atos executivos por outras vias processuais, mesmo sem a garantia do juízo.
O recurso defende que, além da exceção de pré-executividade, outras três peças seriam juridicamente aceitáveis no contexto apresentado: embargos à execução sem garantia integral, mandado de segurança e agravo de petição imediato, especialmente quando há constrição de bens impenhoráveis, como proventos de aposentadoria e imóvel residencial.
Ela ressalta que o próprio TST, no Tema 144, consolidou o entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato apenas quando for meramente interlocutória.
No entanto, sendo a decisão lesiva — como na prova, em que houve penhora de aposentadoria e do único bem de família da executada — admite-se o agravo de petição imediato por imposição de gravame concreto e irreparável.
Além disso, jurisprudências destacadas no recurso apontam que:
A impenhorabilidade de verbas alimentares, como salários e aposentadorias, é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por agravo de petição, mesmo sem garantia integral do juízo (TRT da 5ª região, TRT da 1ª região, TRT da 6ª região e TRT da 8ª região).
Embargos à execução podem ser conhecidos mesmo sem penhora suficiente, quando está em jogo a proteção de direitos fundamentais como o contraditório, ampla defesa, moradia e dignidade da pessoa humana.
Em decisão do TRT da 3ª região, admitiu-se a flexibilização do art. 884 da CLT para permitir o prosseguimento da execução mesmo sem garantia integral, quando o patrimônio do executado era manifestamente insuficiente.
No plano pedagógico, a professora destaca que o Exame de Ordem possui natureza formativa e constitucionalmente voltada à verificação de competências mínimas, não sendo espaço adequado para exigir conhecimento jurisprudencial sofisticado e sem previsão normativa expressa.
“A imposição da exceção de pré-executividade como única resposta correta exige do examinando um nível técnico-jurídico incompatível com a realidade da transição acadêmica para o exercício profissional“, sustentou.
Diante disso, solicitou, em caráter principal, a anulação da questão com atribuição da nota máxima (5,0) a todos os candidatos.
Subsidiariamente, que sejam aceitas como corretas todas as peças tecnicamente fundamentadas e compatíveis com o caso, como embargos à execução, agravo de petição e mandado de segurança.
O que é a exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado na fase de execução para suscitar matérias de ordem pública — como ausência de citação válida ou nulidade do título — sem a necessidade de garantia do juízo.
Também conhecida como “objeção de não-executividade”, a peça pode ser apresentada por simples petição, nos próprios autos da execução, sem necessidade de penhora prévia ou custas processuais.
Apesar de ser reconhecida em alguns precedentes, sua admissibilidade ainda não é consolidada, especialmente na seara trabalhista, o que alimenta críticas quanto à sua cobrança como peça obrigatória em uma avaliação nacional.
Diante da controvérsia, muitos candidatos optaram por apresentar peças alternativas, como embargos à execução, ação anulatória ou petição com pedido de tutela provisória, alegando que essas soluções seriam igualmente válidas e fundamentadas à luz do caso hipotético.
Medidas esperadas
Candidatos e entidades de ensino pressionam a OAB Nacional e a FGV por uma resposta rápida.
Entre as principais reivindicações estão:
- Anulação da questão prático-profissional;
- Aceitação de outras peças, desde que juridicamente fundamentadas;
- Revisão dos critérios de correção, com foco na isonomia e na valorização do raciocínio jurídico dos examinandos.
Até o momento, a banca organizadora não se manifestou oficialmente.
Os desdobramentos dependerão da análise dos recursos que devem ser apresentados nos próximos dias.
Validade da peça
Em resposta à polêmica, o ministro do TST e coordenador da área trabalhista do Exame Nacional da OAB, Alexandre Agra Belmonte, afirmou ao Migalhas que a peça é amplamente admitida na jurisprudência, inclusive no âmbito trabalhista, e pode ser utilizada para impugnar a execução sem necessidade de penhora ou garantia do juízo.
O ministro encaminhou decisões de TRTs e do TST que reconhecem o cabimento da medida em hipóteses como nulidade de citação ou vícios substanciais no título executivo, mesmo quando suscitadas por simples petição.
Em um dos precedentes, o TST anulou uma execução baseada em auto de infração de legalidade duvidosa e intimação apenas por edital, reconhecendo a exceção como instrumento legítimo para assegurar o contraditório.
O advogado e professor Ricardo Calcini, da banca Calcini Advogados, afirmou que, embora não prevista na CLT, a peça tem uso consolidado na prática forense e encontra respaldo na jurisprudência do TST, sobretudo diante de mudanças impostas por precedentes do STF, como o Tema 725, que invalidou execuções fundadas em terceirização tida como irregular.