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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar. O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada. Jurisprudência Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo. Local distinto Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada. Leia a íntegra da decisão. RP/AD//CF Foto: Agência Brasil

STF assegura prisão domiciliar a mulher presa em local distante dos filhos menores

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STF assegura prisão domiciliar a mulher presa em local distante dos filhos menores

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15 de agosto de 2023
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar. O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada. Jurisprudência Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo. Local distinto Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada. Leia a íntegra da decisão. RP/AD//CF Foto: Agência Brasil

Ministro Luís Roberto Barroso converteu custódia preventiva em domiciliar de mãe de dois filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas.

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar.

O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada.

Jurisprudência

Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo.

Local distinto

Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada.

Leia a íntegra da decisão.

 

 

 

 

 

 

Fonre: SITE/STF/RP/AD//CF
Foto: Agência Brasil

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