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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, julgada na sessão virtual encerrada em 25/8. A ADI foi apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022. Entre outros pontos, a associação alegava que a atuação do Contran seria contrária à autonomia dos estados. Estratégia Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade de competição. O credenciamento, porém, tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados. Para o relator, esse é o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Conforme informações prestadas nos autos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), trata-se de estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos. Em relação à violação da autonomia dos estados, o relator salientou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares. Por fim, destacou que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. PR/AD//CF Foto: Detran/DF

STF mantém norma do Contran sobre fabricação de placas de veículos

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STF mantém norma do Contran sobre fabricação de placas de veículos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, julgada na sessão virtual encerrada em 25/8. A ADI foi apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022. Entre outros pontos, a associação alegava que a atuação do Contran seria contrária à autonomia dos estados. Estratégia Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade de competição. O credenciamento, porém, tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados. Para o relator, esse é o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Conforme informações prestadas nos autos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), trata-se de estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos. Em relação à violação da autonomia dos estados, o relator salientou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares. Por fim, destacou que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. PR/AD//CF Foto: Detran/DF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, julgada na sessão virtual encerrada em 25/8.

A ADI foi apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022. Entre outros pontos, a associação alegava que a atuação do Contran seria contrária à autonomia dos estados.

Estratégia

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade de competição.

O credenciamento, porém, tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados.

Para o relator, esse é o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Conforme informações prestadas nos autos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), trata-se de estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos.

Em relação à violação da autonomia dos estados, o relator salientou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares. Por fim, destacou que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

 

 

 

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