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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário Emílio Odebrecht em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6. Relator Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça. Colegiado Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime. Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça. FONTE:SITE/STF/VP/AD//CF

Supremo condiciona perda de bens de Emílio Odebrecht a decisão condenatória definitiva

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Supremo condiciona perda de bens de Emílio Odebrecht a decisão condenatória definitiva

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13 de julho de 2023
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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário Emílio Odebrecht em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6. Relator Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça. Colegiado Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime. Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça. FONTE:SITE/STF/VP/AD//CF

empresário Emílio Odebrecht em acordo de colaboração premiada firmado

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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário Emílio Odebrecht em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator

Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado

Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

 

 

 

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