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Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em agravo de instrumento movido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), mantiveram a decisão de urgência (liminar) do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a uma candidata, que se declarou negra, em continuar participando do concurso de formação para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, “mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022”. A candidata teria sido excluída do certame por não ter conseguido nota para aprovação na ampla concorrência do cargo. Ela conseguiu aprovação apenas para disputa dentro das vagas de cotas raciais, porém o exame de heteroidentificação não foi considerado pela comissão de examinadores da Cebraspe. A decisão contrária ao pedido no recurso de agravo de instrumento, segundo o voto do relator, foi para garantir o afastamento de danos irreversíveis à candidata, assim como “evitar o esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, pendente de julgamento”, isto é, julgamento do processo originário. Segundo o voto, “a agravada colacionou no feito de 1º grau, vasto conteúdo probatório e laudos médicos que aferem sua condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, todavia, ainda não há julgamento de mérito da demanda pelo juízo, havendo tão somente a apreciação da liminar naquele juízo”. Ainda sobre o caso, o voto narra que existem outros candidatos na mesma situação da agravada (candidata), inclusive com julgados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o mesmo concurso, sendo por isso acertada a determinação do juízo da causa em permitir à concorrente em continuar no concurso enquanto a ação judicial originária é instruída com documentos que possam comprovar a autodeclaração da sua cor racial, isto é, parda ou negra. “Ademais, não se pode olvidar que a política afirmativa de cotas raciais nos concursos públicos vem sendo amplamente defendida por este Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo dever do julgador maior sensibilidade na apreciação de casos que retratam essa temática”, como no caso, alerta o voto do relator. O concurso é para formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia. O julgamento foi realizado no dia 24 de outubro de 2023. Agravo de Instrumento n. 0807475-82.2023.8.22.0000 (sobre o Processo n. 7032892-45.2023.8.22.0001) Assessoria de Comunicação Institucional

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TJRO mantém a permanência de candidata em concurso do Estado de Rondônia por cota racial

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8 de novembro de 2023
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Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em agravo de instrumento movido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), mantiveram a decisão de urgência (liminar) do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a uma candidata, que se declarou negra, em continuar participando do concurso de formação para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, “mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022”. A candidata teria sido excluída do certame por não ter conseguido nota para aprovação na ampla concorrência do cargo. Ela conseguiu aprovação apenas para disputa dentro das vagas de cotas raciais, porém o exame de heteroidentificação não foi considerado pela comissão de examinadores da Cebraspe. A decisão contrária ao pedido no recurso de agravo de instrumento, segundo o voto do relator, foi para garantir o afastamento de danos irreversíveis à candidata, assim como “evitar o esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, pendente de julgamento”, isto é, julgamento do processo originário. Segundo o voto, “a agravada colacionou no feito de 1º grau, vasto conteúdo probatório e laudos médicos que aferem sua condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, todavia, ainda não há julgamento de mérito da demanda pelo juízo, havendo tão somente a apreciação da liminar naquele juízo”. Ainda sobre o caso, o voto narra que existem outros candidatos na mesma situação da agravada (candidata), inclusive com julgados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o mesmo concurso, sendo por isso acertada a determinação do juízo da causa em permitir à concorrente em continuar no concurso enquanto a ação judicial originária é instruída com documentos que possam comprovar a autodeclaração da sua cor racial, isto é, parda ou negra. “Ademais, não se pode olvidar que a política afirmativa de cotas raciais nos concursos públicos vem sendo amplamente defendida por este Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo dever do julgador maior sensibilidade na apreciação de casos que retratam essa temática”, como no caso, alerta o voto do relator. O concurso é para formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia. O julgamento foi realizado no dia 24 de outubro de 2023. Agravo de Instrumento n. 0807475-82.2023.8.22.0000 (sobre o Processo n. 7032892-45.2023.8.22.0001) Assessoria de Comunicação Institucional
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Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em agravo de instrumento movido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), mantiveram a decisão de urgência (liminar) do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a uma candidata, que se declarou negra, em continuar participando do concurso de formação para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, “mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022”. A candidata teria sido excluída do certame por não ter conseguido nota para aprovação na ampla concorrência do cargo. Ela conseguiu aprovação apenas para disputa dentro das vagas de cotas raciais, porém o exame de heteroidentificação não foi considerado pela comissão de examinadores da Cebraspe.

A decisão contrária ao pedido no recurso de agravo de instrumento, segundo o voto do relator, foi para garantir o afastamento de danos irreversíveis à candidata, assim como “evitar o esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, pendente de julgamento”, isto é, julgamento do processo originário. Segundo o voto, “a agravada colacionou no feito de 1º grau, vasto conteúdo probatório e laudos médicos que aferem sua condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, todavia, ainda não há julgamento de mérito da demanda pelo juízo, havendo tão somente a apreciação da liminar naquele juízo”.

Ainda sobre o caso, o voto narra que existem outros candidatos na mesma situação da agravada (candidata), inclusive com julgados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o mesmo concurso, sendo por isso acertada a determinação do juízo da causa em permitir à concorrente em continuar no concurso enquanto a ação judicial originária é instruída com documentos que possam comprovar a autodeclaração da sua cor racial, isto é, parda ou negra.

“Ademais, não se pode olvidar que a política afirmativa de cotas raciais nos concursos públicos vem sendo amplamente defendida por este Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo dever do julgador maior sensibilidade na apreciação de casos que retratam essa temática”, como no caso, alerta o voto do relator.

O concurso é para formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia.

O julgamento foi realizado no dia 24 de outubro de 2023.

Agravo de Instrumento n. 0807475-82.2023.8.22.0000 (sobre o Processo n. 7032892-45.2023.8.22.0001)

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional

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