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Ex-presidente Bolsonaro apresenta revisão criminal contra condenação por tentativa de golpe de Estado

Instrumento processual é utilizado contra condenações definitivas, e competência para julgamento é do Plenário; ministro Nunes Marques foi sorteado relator

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13 de maio de 2026
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Ex-presidente Bolsonaro apresenta revisão criminal contra condenação por tentativa de golpe de Estado

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A defesa do ex-presidente da República Jair Bolsonaro protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de revisão criminal com o objetivo de anular sua condenação definitiva (transitada em julgado) por tentativa de golpe de Estado.

Revisão criminal 

A revisão criminal é uma ação que pode ser utilizada pela defesa a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a finalidade de anular a condenação, alterar a classificação dos crimes ou reduzir a pena.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a ação é admitida quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se basear em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a condenação, forem descobertas novas provas da inocência da pessoa condenada ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.

Pena 

O ex-presidente foi condenado pela Primeira Turma do STF, na Ação Penal (AP) 2668, a 27 anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado.

Bolsonaro começou a cumprir a pena em 25/11/2025, quando foi reconhecido o trânsito em julgado da condenação, encerrando-se a possibilidade de recurso. Inicialmente, permaneceu na Superintendência Regional da Polícia Federal e, em 15/1, foi transferido para a Sala de Estado-Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecido como “Papudinha”. Em 24/3, teve concedida prisão domiciliar humanitária pelo prazo inicial de 90 dias, enquanto se recupera de um quadro de broncopneumonia.

Alegações 

Na Revisão Criminal (RVC) 6021, os advogados pedem a anulação do processo contra o ex-presidente. Entre outros pontos, alegam que a ação penal deveria ter sido julgada pelo Plenário da Corte, e não pela Primeira Turma, e que a colaboração premiada do tenente-coronel Mauro Cid é nula, por ter sido celebrada de forma involuntária, funcionando como um “mecanismo para comprometer o ex-presidente”. Outro argumento é o de que houve “acesso tardio, massivo e funcionalmente ineficaz” a provas, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, argumentam que foram criminalizados atos que seriam “meros atos de cogitação e, quando muito, preparação” e que não haveria “sequer indícios” de que Bolsonaro tivesse conhecimento de fatos pelos quais foi condenado.

Distribuição 

A RVC 6021 foi distribuída ao ministro Nunes Marques. O Regimento Interno do STF (RISTF) determina que, quando a revisão criminal decorrer de decisão de uma das Turmas, o sorteio do relator ou da relatora deve ser feito entre os ministros da outra Turma.

O sorteio não incluiu os nomes de Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, integrantes da Primeira Turma. Além disso, foi excluído da distribuição o ministro Luiz Fux, que atualmente integra a Segunda Turma, mas participou do julgamento antes da transferência de colegiado.

O rito da revisão criminal no STF está previsto entre os artigos 263 e 272 do RISTF. A condução do processo cabe ao relator, responsável pela análise inicial do cabimento da ação, pelo regular andamento do processo e pela instrução processual – fase em que são reunidas as provas e informações necessárias, ouvidas as partes envolvidas e realizadas diligências, se necessário.

Julgamento 

A competência para o julgamento é do Plenário, conforme prevê o Regimento Interno (artigo 6º, inciso I, alínea “b”). Se, ao final, a revisão for julgada procedente, o acusado poderá ser absolvido, ou o Tribunal poderá alterar a classificação do delito, modificar a pena ou anular o processo. Em nenhuma hipótese, contudo, a pena poderá ser aumentada.

Fonte: STF

(Suélen Pires/AD//CF)

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