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A Lei n° 5.614, sancionada pelo Governo de Rondônia, na terça-feira, define que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, devem apresentar ao consumidor na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores. O governador Marcos Rocha, que sancionou a Lei, destacou que a nova norma ajuda os consumidores rondonienses a terem acesso às informações sobre a qualidade dos serviços. ‘‘O Governo de Rondônia tem criado condições para fortalecer a transparência em nosso Estado e essa lei contribui para os consumidores terem mais conhecimento sobre como são prestados os serviços de internet, no que diz respeito à velocidade de recebimento e envio dos dados”. GRÁFICO DE DADOS De acordo com que está previsto na lei, as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, deverão apresentar um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados. O referido envio poderá ser realizado por via postal ou email fornecido pelo consumidor. As empresas referidas, que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração. A lei entra em vigor decorridos 45 dias da sua publicação. Fonte Texto: Vanessa Moura Fotos: Daiane Mendonça Secom - Governo de Rondônia

Lei sancionada pelo Governo de Rondônia dá transparência ao registro de velocidade da internet prestado pelas empresas

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Lei sancionada pelo Governo de Rondônia dá transparência ao registro de velocidade da internet prestado pelas empresas

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13 de setembro de 2023
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A Lei n° 5.614, sancionada pelo Governo de Rondônia, na terça-feira, define que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, devem apresentar ao consumidor na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores. O governador Marcos Rocha, que sancionou a Lei, destacou que a nova norma ajuda os consumidores rondonienses a terem acesso às informações sobre a qualidade dos serviços. ‘‘O Governo de Rondônia tem criado condições para fortalecer a transparência em nosso Estado e essa lei contribui para os consumidores terem mais conhecimento sobre como são prestados os serviços de internet, no que diz respeito à velocidade de recebimento e envio dos dados”. GRÁFICO DE DADOS De acordo com que está previsto na lei, as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, deverão apresentar um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados. O referido envio poderá ser realizado por via postal ou email fornecido pelo consumidor. As empresas referidas, que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração. A lei entra em vigor decorridos 45 dias da sua publicação. Fonte Texto: Vanessa Moura Fotos: Daiane Mendonça Secom - Governo de Rondônia
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A Lei n° 5.614, sancionada pelo Governo de Rondônia, na terça-feira, define que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, devem apresentar ao consumidor na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O governador Marcos Rocha, que sancionou a Lei, destacou que a nova norma ajuda os consumidores rondonienses a terem acesso às informações sobre a qualidade dos serviços. ‘‘O Governo de Rondônia tem criado condições para fortalecer a transparência em nosso Estado e essa lei contribui para os consumidores terem mais conhecimento sobre como são prestados os serviços de internet, no que diz respeito à velocidade de recebimento e envio dos dados”.

GRÁFICO DE DADOS

De acordo com que está previsto na lei, as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, deverão apresentar um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados. O referido envio poderá ser realizado por via postal ou email fornecido pelo consumidor.

As empresas referidas, que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.

A lei entra em vigor decorridos 45 dias da sua publicação.

 

 

 

 

 

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Texto: Vanessa Moura
Fotos: Daiane Mendonça
Secom – Governo de Rondônia

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