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Justiça de Rondônia mantém condenação por Estupro Virtual de uma criança

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20 de setembro de 2025
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Os Julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão colegiada, mantiveram a pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem, do Estado de Pernambuco, por cometer os crimes de estupro virtual consumado e tentativa de estupro contra uma criança, que mora no interior do Estado de Rondônia. Segundo a decisão, sob grave ameaça, o condenado usava o aplicativo WhatsApp para forçar a menina a produzir fotos e vídeos íntimos para ele.

A defesa do réu, condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia, recorreu da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo, entre outros, absolvição, desclassificação de crime, pena alternativa, porém diante do volume de provas contra o réu, todos pedidos foram negados pelos julgadores da 1ª Câmara Criminal.

O caso

A decisão colegiada revela que os crimes iniciaram em 2022, quando a vítima tinha 8 anos, e se estenderam até 2024, ano em que a menina completou 10 anos. A interrupção ocorreu com a denúncia e investigação conjunta da Polícia Civil de Rondônia e da Polícia Federal. Nesse período, a criança foi alvo de inúmeras ameaças, incluindo imagens de arma de fogo e falas como “mesmo se for para o inferno, será estuprada”, além de menções de que ele sabia onde ela estudava e que ela não conseguiria se esconder dele.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal desvendou em 2024 que o réu divulgava material pornográfico em dois grupos de WhatsApp. Um desses grupos, que ele chamava de “grupo da escola”, era usado tanto para a distribuição de fotos e vídeos quanto para coagir a vítima.

Segundo decisão da 1ª Câmara Criminal, no aparelho celular do réu, foram encontrados centenas de arquivos de sexo explícito, envolvendo adolescentes e pornografia infantil. O próprio acusado, na fase policial, admitiu ter baixado os arquivos de pornografia infantil para uso pessoal, confessando que o aparelho era utilizado para “safadeza”.

Com relação ao caso, a decisão explica que o crime de estupro de vulnerável não depende de contato físico entre agressor e vítima. O crime é consumado com a simples prática de atos libidinosos que afetem a dignidade sexual da criança ou do adolescente, mesmo que sejam feitos de forma virtual e a distância, como neste caso.

Por fim a decisão colegiada afirma que a sentença condenatória não merece reforma, pois, “o conjunto probatório, portanto, evidencia a consumação do delito, demonstrando a intenção deliberada do réu em explorar sexualmente a menor, utilizando meios virtuais para perpetuar a violência e exercer domínio sobre a vítima”.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2025, os desembargadores Jorge Leal (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny Claro e Aldemir de Oliveira (relator do recurso de apelação criminal).

 

 

FONTE:

Assessoria de Comunicação Institucional

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Jornalista Responsável Helber Litelto Araujo – DRT 1351 Formação em Direito e Administração Email Comercial: rondonianoar@gmail.com Rua Manoel Laurentino de Souza 2423 bairro Embratel Tel: (69) 998471-7252

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